Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. RECURSO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. ACUSADO AGREDIDO POR POPULARES LOGO DEPOIS DO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE, LOGO DEPOIS, NO HOSPITAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ROUBO EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marlon Lopes Pereira contra sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inc. VII c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, consistente em tentativa de roubo mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo e faca, dentro de transporte coletivo. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas e, subsidiariamente, indevida valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se há provas suficientes para a condenação e analisar se a valoração negativa das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância do procedimento do reconhecimento pessoal é desnecessária no caso, uma vez que o recorrente foi agredido por populares quando da tentativa de praticar o crime, o que fez com que fosse levado ao hospital, lugar em que a polícia realizou a prisão em flagrante. 4. O conjunto probatório é suficiente para a condenação. A vítima, em juízo, detalhou a dinâmica no interior da topic e a luta corporal travada entre ambos, bem como o fato de que populares agrediram a vítima. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a narrativa da vítima, indicando que o acusado foi localizado no hospital após ser espancado por populares no local indicado pela vítima. 5. A versão apresentada pelo acusado, de que teria sido confundido e agredido injustamente, não encontra respaldo nos autos e é infirmada pelas demais provas. 6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica e respaldada por outras provas, como no presente caso. Ademais, não há indícios de que a vítima ou os policiais tenham agido com má-fé ou parcialidade. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada. A prática do crime dentro de transporte coletivo, ambiente de vulnerabilidade e com várias pessoas expostas ao risco, configura elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.