Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão colegiada em ação de execução civil de título extrajudicial, que negou provimento ao recurso do exequente, reconhecendo a extinção da execução diante do cumprimento da obrigação com aplicação do desconto previsto na Lei nº 13.340/2016. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 268 do Regimento Interno do TJCE. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal quanto ao cabimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra decisões colegiadas, sob pena de erro grosseiro e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Regimento Interno do TJCE, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 514.283, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.