Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela parte Autora contra Decisão Monocrática que conheceu da Apelação Cível e fixou indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), com incidência de juros de mora a partir de cada desembolso e correção monetária desde a Sentença, conforme estabelecido pelo Juízo de origem. A parte Agravante pleiteia a reforma da Decisão para majora Danos Morais, Honorários advocatícios e quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, invocando entendimento consolidado do STJ, especialmente quanto à reparação de Danos Morais oriundos de responsabilidade civil extracontratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial correto da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por Danos Morais em caso de responsabilidade civil extracontratual; Majoração Danos Morais e Honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54) estabelece que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso. 5. A correção monetária sobre o valor arbitrado a título de Danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), conforme Súmula 362 do STJ. 6. A Decisão Agravada não observou integralmente esse entendimento, razão pela qual merece parcial reforma para correção dos critérios de atualização da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para alterar os termos da decisão monocrática quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, que deverão observar: juros moratórios desde o evento danoso; correção monetária desde o arbitramento. Mantidos os demais termos da Decisão, inclusive o valor da indenização e os honorários advocatícios majorados para 17%. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios sobre indenização por Dano Moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso. 2. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor, ou seja, da publicação da Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.(ApCiv 0800982-54.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2025) ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para alterar os termos da decisão monocrática quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, que deverão observar: juros moratórios desde o evento danoso; correção monetária desde o arbitramento. Mantidos os demais termos da Decisão, inclusive o valor da indenização e os honorários advocatícios majorados para 17%.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.