Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LC N.º 190/2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados nesta unidade federativa, no período de 2022. Em julgamento anterior, a Câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença denegatória, ao fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, afastando a incidência da anterioridade anual. Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema n.º 1.266, da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à tese vinculante fixada pelo STF no Tema n.º 1.266; e (ii) verificar se a impetrante se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, possui âmbito restrito, limitando-se à verificação da compatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo tribunal superior, não implicando reabertura ampla do julgamento. No julgamento do RE n.º 1.426.271/CE, Tema n.º 1.266, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou o ICMS-DIFAL, mas apenas veiculou normas gerais relativas à sistemática de repartição da arrecadação nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O STF fixou a constitucionalidade do art. 3.º, da LC n.º 190/2022, reconhecendo que a cobrança do ICMS-DIFAL não se submete à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. As leis estaduais editadas após a EC n.º 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC n.º 190/2022 foram consideradas válidas, produzindo efeitos somente a partir da vigência da lei complementar. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, a ação mandamental foi ajuizada em 2022, antes do marco temporal definido pelo STF, e tem por objeto a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, razão pela qual a impetrante se enquadra na proteção conferida pela modulação, ressalvada a hipótese de eventual recolhimento do tributo no período. A manutenção da sentença denegatória e da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 não subsiste integralmente diante da modulação fixada no Tema n.º 1.266, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022, observados os limites da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal e ressalvada a hipótese de recolhimento do tributo naquele período. Tese de julgamento: O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC limita-se à verificação da compatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo tribunal superior, sem reabertura ampla do julgamento. É constitucional o art. 3.º, da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo a cobrança do ICMS-DIFAL submetida à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, e não à anterioridade anual. As leis estaduais editadas após a EC n.º 87/2015 e antes da LC n.º 190/2022, com o propósito de disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, são válidas, mas produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício, conforme modulação de efeitos fixada no Tema n.º 1.266, do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar n.º 87/1996, art. 24-A, § 4.º; Lei Complementar n.º 190/2022, art. 3.º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.426.271/CE, Tema n.º 1.266 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025, DJe 18.12.2025; STF, ADI n.º 5.469; STF, RE n.º 1.287.019/DF, Tema n.º 1.093; TJMS, Apelação Cível n.º 0803163-73.2022.8.12.0001, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19.06.2026, p. 23.06.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n.º 0855544-58.2022.8.12.0001, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 22.06.2026, p. 23.06.2026; TJMS, Apelação Cível n.º 0805380-55.2023.8.12.0001, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 22.06.2026, p. 24.06.2026; STJ, Súmula n.º 105; STF, Súmula n.º 512.
Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação provido. Segurança concedida para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022, observados os limites da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal e ressalvada a hipótese de recolhimento do tributo naquele período.
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.