Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÍNDICA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos urbanos trabalhados como contribuinte individual (síndica de condomínio) e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando o direito de opção pelo melhor benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência ou extemporaneidade de recolhimento previdenciário por tomador de serviço (condomínio) obsta o cômputo de tempo de contribuição de contribuinte individual; (ii) saber se contribuições pagas em atraso por contribuinte individual podem ser computadas para carência e tempo de contribuição; e (iii) saber se a concessão de novo benefício após a desistência de aposentadoria anterior configura desaposentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, inclusive condomínio edilício, é de responsabilidade exclusiva da empresa tomadora do serviço, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003. O segurado não pode ser penalizado pela apresentação extemporânea de GFIP ou inadimplemento do tomador. 4. As contribuições previdenciárias pagas em atraso pelo contribuinte individual podem ser computadas para tempo de contribuição e carência, desde que o recolhimento tardio seja precedido de pagamento tempestivo e não ocorra a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991. 5. Não se configura o instituto da desaposentação (Tema 503 do STF) quando o segurado postula novo benefício após ter desistido e cessado voluntariamente a aposentadoria anterior, restando assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 6. É autorizado o desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável no período de concomitância, vedando-se o enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.207 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica ou equiparada é do tomador de serviços, não sendo imputável ao segurado eventual atraso ou omissão fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, e 124; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STJ, Tema 1.207; TRF4, AC 5023878-90.2019.4.04.7100, j. 27.03.2023.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS
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Gabinete de Alexandre Pereira Dutra
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