Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado, afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2) A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegais, o que não se verifica no caso concreto. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZA DIAS DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado, que houve falha na prestação dos serviços por parte do banco apelado, e que, por isso, faz jus à declaração de inexistência do débito, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que a multa por litigância de má-fé foi aplicada de forma injustificada. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 551538777, bem como a correção da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifico que o apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse contexto, a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, uma vez que a relação contratual foi devidamente comprovada e não há indícios de qualquer vício de consentimento ou abusividade por parte do banco apelado. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses legais que ensejam a condenação por litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, não vislumbro o enquadramento do presente caso em nenhuma das hipóteses elencadas, haja vista a inexistência de comportamento flagrantemente malicioso da parte apelante. Embora a ação tenha sido julgada improcedente, não há elementos que demonstrem que o apelante agiu de forma temerária ou com o objetivo de tumultuar o processo. Destaque-se, por oportuno, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Agravo regimental a que se nega provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.