Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião, alegando falta de provas da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Os apelantes alegam posse desde 2014, somada à posse de antecessores desde 1982, sobre um lote urbano. A sentença foi proferida sem a produção de provas testemunhais e vistoria solicitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requerida pelos autores antes do julgamento antecipado da lide, e se a sentença está correta em julgar improcedente o pedido de usucapião pela ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide, sem a devida oportunidade para especificação e produção de provas requeridas, notadamente em demanda que veicula matéria essencialmente fática, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O juiz indeferiu a produção de provas sem justificativa adequada, considerando a ausência de documentos como contas de água ou luz, inadequados para comprovar a posse de um imóvel, quando os requisitos da posse ad usucapionem podem ser provados por outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. "A falta de oportunidade para produzir provas impede a análise adequada do pedido de usucapião e configura cerceamento do direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 931; 934; 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5301149-90.2021.8.09.0071, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5066740-89.2021.8.09.0130, Rel. Des. Delitro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.