Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE QUE OCORREU COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. ANULAÇÃO DESSE ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM QUE A LIBERDADE DO PACIENTE FOSSE RESTABELECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA: IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reformara sentença absolutória ao condenar o Paciente por lesão corporal seguida de morte e determinar a expedição de mandado de prisão sem fundamentação cautelar. Liberdade do Paciente que, por conseqüência da anulação do acórdão pelo Superior Tribunal, deveria ter sido restabelecida. 2. A matéria envolvendo tanto o direito de recorrer em liberdade de réu condenado sem trânsito em julgado (HC nº 83.868, Relator Ministro Marco Aurélio; RHC nº 93.123, de minha relatoria), quanto a execução provisória de pena em caso de pendência (ou possibilidade) de interposição de recurso especial ou extraordinário – sem efeito suspensivo (RHC nº 93.287 e HC nº 93.172, ambos de minha relatoria; HC nº 84.078, Relator Ministro Eros Grau; HC nº 91.676, nº 92.578 e nº 92.691, estes da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teve sua apreciação pelo Plenário deste Supremo Tribunal na sessão do dia 5.2.2009. Revisão da posição anterior do Supremo Tribunal Federal de que a pendência de recursos sem efeito suspensivo autorizava o recolhimento do condenado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Firmou-se a posição, por maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, de haver óbice à prisão para execução ainda provisória de pena na pendência de recurso especial ou extraordinário, exceção feita aos casos de prisão cautelar por decreto fundamentado, o que não ocorreu no caso. 3. Ordem concedida.
Pelo exposto, com base no que decidido pelo Pleno do Supremo - Tribunal Federal - ressalvado meu ponto de vista -, encaminho a votação no sentido de conceder a ordem para determinar que o Paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado do novo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada, neste período, a. possibilidade de se decretar a prisão cautelar se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. . 5 documento pode ser acessado na endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 892512. TT. TG Sifremo Suubunal edexal 51 PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.