Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Almada interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800135-43.2022.8.10.0037, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, que julgou liminarmente improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do direito do autor, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 0123286390926 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 20066551. Nas razões recursais de ID 20066554, o apelante sustenta, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) restou demonstrado que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto (ocorrido em julho de 2021). Desse modo, requer seja anulada a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 20066558). Parecer do Ministério Público no ID 20308594, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, porém deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. Ab initio, esclareço que o presente apelo comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Preliminarmente, no que concerne ao pedido feito pelo recorrente para concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo provas de que a situação do apelante se alterou no decorrer do processo, de forma a justificar eventual revogação da benesse anteriormente concedida, deve ser mantida a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) No tocante à matéria debatida nos presentes autos, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos. Acerca da prescrição, cumpre destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do final do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) Analisando os autos, verifica-se através do histórico de consignações acostado pelo autor (ID 20066549) que os descontos referentes ao contrato tiveram início em agosto de 2015 e término em julho de 2021, tendo sido proposta a ação em 13 de janeiro de 2022 (ID 20066545). Assim, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição quanto à reparação dos danos suportados pela parte autora, visto que o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da data do último desconto. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Tal entendimento decorre do fato de que a prescrição aplicável à espécie atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao direito violado se renova mensalmente. Dito isso, depreende-se que a devolução das parcelas indevidamente descontadas deve ser limitada a 13 de janeiro de 2017, de forma que os descontos realizados antes de tal data não mais poderão ser discutidos na presente lide. Por outro lado, observa-se que processo não se encontra devidamente instruído, uma vez que o magistrado a quo extinguiu o feito logo após o ajuizamento da ação, sem que houvesse sequer a citação da parte contrária, configurando verdadeiro cerceamento de defesa o julgamento d
Agravo regimental não provido
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