Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por autora e réu em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Codó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A apelação foi interposta pelo réu, 1º apelante, que aduz, preliminarmente, a conexão deste processo com outras demandas. No mérito, sustenta que o contrato firmado entre as partes foi válido, ocasião em que fez constar cópia do instrumento em questão. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, 2º apelo, requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais, bem como que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2016. Foram apresentadas contrarrazões recursais por ambos os litigantes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos e pela não acolhida da preliminar de conexão apresentada no 1º apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, quanto à alegação de conexão, trazida pelo 1º apelante, rejeito, em conformidade com o parecer ministerial, vez que os processos em relação aos quais se questiona a conexão tratam de débitos diferentes. Quanto ao mérito, vê-se que o pleito da parte autora, ora 2ª apelante, relativo à nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que, conforme afirma na inicial, em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária, ora apelada. Compulsando os autos, constato que a instituição financeira acostou como anexo à apelação o Contrato de Empréstimo nº. 805466603 (ID 17258200), no qual se vê a aposição de digital atribuída à parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas, sem, no entanto, haver assinatura a rogo. A instituição financeira juntou, também, tela de sistema bancário que aponta para a disponibilidade do valor mutuado (ID 17258199), entretanto, tal documento não possui número de autenticação, sendo inservível para a comprovação do pagamento. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, a autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato válido do qual teriam sido originados os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência válido dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. Ademais, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Verifica-se, entretanto, que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico. Por sua vez, cabe à consumidora demonstrar que não recebeu o valor mutuado ou que, se recebeu, devolveu negando seu interesse na contratação. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª Tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela institu
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