Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Somatropina à paciente com puberdade precoce (CID E34.3), tendo em vista a negativa administrativa do Estado. A impetrada alegou que o medicamento não estava padronizado para o CID apresentado e que exames demonstravam ausência de déficit de HGH. O juízo a quo concedeu a segurança, decisão posteriormente confirmada, após reexame em razão dos Temas 6 e 1.234 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, considerando os Temas 6 e 1.234 do STF; (ii) o preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incluso nas listas do SUS, à luz do Tema 6 do STF; e (iii) a possibilidade de bloqueio de verbas em caso de descumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça Estadual foi mantida, pois o feito foi ajuizado antes da publicação do julgamento do Tema 1.234/STF, e o valor do medicamento não ultrapassa o limite estabelecido para definição de competência da Justiça Federal.3.1. Apesar de o medicamento ser classificado como "off label", o NATJUS atestou sua incorporação aos protocolos do SUS, para casos específicos de puberdade precoce, e a comprovação de sua eficácia, considerando o quadro clínico da paciente e a ausência de tratamento eficaz alternativo. Os requisitos do Tema 6/STF foram considerados preenchidos, inclusive a incapacidade financeira dos genitores para arcar com o custo do medicamento.3.2. O bloqueio de verbas do Fundo Estadual da Saúde foi considerado medida excepcional e legítima para garantir o cumprimento da decisão judicial, em caso de inércia estatal. A renovação periódica da prescrição médica, a cada três meses, foi determinada para assegurar a continuidade do tratamento e o monitoramento da sua eficácia. O valor do medicamento deverá ser limitado ao menor preço entre o proposto na Conitec ou o praticado em compra pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Segurança concedida.4.1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS não impede, excepcionalmente, o fornecimento judicial, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 6/STF. 4.2. A competência para julgar mandado de segurança que vise ao fornecimento de medicamento pelo SUS será da Justiça Estadual, quando o feito for ajuizado antes da publicação do julgamento do Tema 1.234/STF e o valor do medicamento não ultrapassar o limite para definição de competência da Justiça Federal.4.3. O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional e admissível para assegurar o cumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamentos em caso de inércia estatal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, I e II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471/RN (Tema 06); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5016184-22.2020.8.09.0000. Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ.SEGURANÇA CONCEDIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5148985-62.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: CECILIA MARQUES GONDIM LEITE Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Segurança concedida.4.1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS não impede, excepcionalmente, o fornecimento judicial, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 6/STF. 4.2. A competência para julgar mandado de segurança que vise ao fornecimento de medicamento pelo SUS será da Justiça Estadual, quando o feito for ajuizado antes da publicação do julgamento do Tema 1.234/STF e o valor do medicamento não ultrapassar o limite para definição de competência da Justiça Federal.4.3. O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional e admissível para assegurar o cumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamentos em caso de inércia estatal.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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