Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLICATAS SEM ACEITE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE HAJA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata sem aceite depende da prova do protesto do título de crédito acompanhada do comprovante da prestação de serviços. O preenchimento desses requisitos torna a duplicata sem aceite um documento hábil para embasar a execução de título executivo extrajudicial. 2. Na hipótese, as duplicatas sem aceite são aptas à propositura da demanda, posto que a Apelada efetuou os respectivos protestos e comprovou que prestou os serviços referentes ao tratamento médico da paciente com a autorização da Apelante, conforme se extrai dos diversos documentos acostados na ação de execução. 3. Sentença reformada. O exame detido dos fólios revelou que a Apelante adimpliu integralmente os valores contidos nas duplicatas em momento anterior à propositura da demanda executiva pela Apelada, motivo pelo qual a execução merece ser extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que a Apelada restou vencida na sua pretensão executiva, compete a ela arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.