Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I ? A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus. II - Conforme entendimento do STJ e do TJGO, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. III ? Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - AC: 50750422220218090029 CATALÃO, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto, para determinar, de ofício, que os juros de mora (danos morais e materiais) tenham incidência a partir da citação. Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora em relação ao valor arbitrado à título de danos morais e materiais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem desde a data da citação (art. 405 do CC/02) [1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024], com correção monetária [INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024] desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), no caso dos danos morais, e desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso dos danos materiais, mantendo a sentença em todos os demais termos. Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pelo Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Cláudia Valéria Panetta Pereira Juíza Relatora Substituta
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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