Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, objetivando a absolvição do paciente condenado por roubo majorado, sob alegação de insuficiência de provas, exclusão das causas de aumento de pena e revisão do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR; HC n. 225896 AgR/STF). 4. A condenação pelo crime de roubo majorado está devidamente fundamentada em provas testemunhais, declarações das vítimas e indícios confirmados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível rever esses elementos na via estreita do habeas corpus. 5. A apreensão ou perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante de uso de arma, conforme entendimento jurisprudencial, desde que outros elementos probatórios demonstrem sua utilização. (EREsp n. 961.863/RS). 6. A imposição do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 8 anos é adequada e proporcional, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. 7. A documentação analisada não indica a existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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