Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A tese envolvendo o art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015, não foi objeto de prequestionamento na instância de origem, o que culmina no seu não conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 2. Além disso, após o julgamento da Apelação Cível, o Estado não interpôs os necessários Aclaratórios para demandar a jurisdição acerca da tese, bem como não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 neste Apelo Nobre para viabilizar o prequestionamento fictício. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. O Tribunal bandeirante assim julgou o caso (fls. 583-587, e-STJ, grifou-se): "Trata o item 3 de infração decorrente do creditamento indevido de ICMS no período de fevereiro/2003 a junho/2003. Como é cediço, o ICMS é imposto devido mediante auto lançamento sujeito a homologação. (...) No presente caso, tratando-se de infração referente aos meses de fevereiro/2003 a junho/2003 e tendo o AIIIM sido lavrado somente em 16 de dezembro de 2008, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do respectivo crédito tributário. No que se refere ao item 4, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque referido item foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos a qual não decorre de auto lançamento e é verificada mediante fiscalização, razão pela qual se aplica ao caso o art. 173, inciso I, do CTN e não o art. 150, § 4º, do referido diploma. (...) Assim, os fatos geradores ocorreram em 2003, de modo que o prazo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2004. Considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/2008, não há que se falar em decadência". 5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos. 6. Ressalte-se que inexiste no acórdão qualquer menção a fraudes ou outras ilicitudes perpetradas pela recorrida capazes de afastar a incidência do art. 150, § 4º, CTN, como dito alhures. Precedentes do STJ. 7. Ademais, rever as datas dos documentos lavrados, bem como das autuações e seus motivos, contrariamente à Corte de origem implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA 8. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo refutou, ao seu modo, a tese de nulidade da CDA em razão dos critérios de atualização monetária e juros de mora (fls. 590-591, 638-639, e-STJ). 9. O entendimento cediço no STJ é de que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo necessidade de emenda ou substituição da CDA. Conclusão. 10. Recurso Especial da Small Ltda. não provido. Recurso Especial do Estado de São Paulo conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Small Ltda.; conheceu em parte do recurso do Estado de São Paulo, e nessa parte, negou provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.