Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu remição de pena ao reeducando pela aprovação nas cinco disciplinas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é legal a remição de pena concedida com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).III. Razões de decidir3. A remição de pena pelo estudo é prevista na Lei de Execução Penal e a Resolução nº 391/2021 do CNJ autoriza a benesse com fundamento na aprovação no ENEM.4. O reeducando foi aprovado em todas as cinco áreas do teste, o que justifica a concessão da remição de pena.5. Não cabe a este órgão fracionário deliberar sobre a competência ou não do CNJ para definir questões referentes à remição de pena.6. A finalidade da remição é estimular a ressocialização do apenado por meio do estudo, o que foi atendido no caso em questão.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; Lei nº 12.433/2011, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 4000942-73, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.09.2025; TJPR, AgRg no RE 4000640-44, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.943.380/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21.09.2021; Súmula nº 700/STF.
Recurso de agravo conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.