Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados em Ação de Rescisão de Contrato por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Morais. O Apelante alegou que o veículo adquirido apresentou defeitos, imputando responsabilidade solidária ao banco financiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Discute-se se a instituição financeira tem responsabilidade solidária pelos vícios do produto adquirido por meio de financiamento bancário, em contrato não vinculado à revendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que agentes financeiros não vinculados ao grupo econômico da vendedora (“bancos de varejo”) não são responsáveis pelos defeitos do produto, permanecendo o contrato de financiamento válido, ainda que o contrato de compra e venda seja rescindido. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e desprovida. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Tese de julgamento: “A instituição financeira que viabiliza o financiamento de veículo, sem vinculação com a revendedora, não é parte legítima para responder pelos vícios ocultos do bem adquirido.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por José Neto Alves da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Rescisão de Contrato por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Morais por si promovida contra Banco Pan S/A, ora Apelado. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, adoto como parte do Relatório a parte expositiva da Sentença de ID n.º 35589973, assim: “A parte autora sustenta que se interessou na aquisição de GOL TREND G5 1.0, ANO 2008/2009, cor VERMELHA, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), veículo este que se encontrava na GARAGEM PONTO CAR VEÍCULOS. Afirma que entrou em contato com uma vendedora chamada Josilene Sousa, que afirmava conhecer um correspondente bancário do banco réu, comprometendo-se a viabilizar o financiamento do bem. Relata que a mesma vendedora, posteriormente, noticiou que o veículo era no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), e que aceitou a proposta, entregando sua moto FAN como entrada para firmar o negócio jurídico. Assevera que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar defeitos e que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Aduz que não possui condições de arcar com o financiamento e que o banco vem efetuando cobranças excessivas e que houve negativação do seu nome. Requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; a declaração de rescisão contratual; a devolução dos valores pagos; bem como, indenização por danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada a ré apresentou contestação na qual argumento que a parte autora escolheu livremente o bem a ser financiado; que o contrato de compra e venda não se confunde com o contrato de financiamento bancário; que não há responsabilidade por vícios ou defeitos no bem e/ou pela qualidade dos serviços prestados; afirma a inexistência de conduta ilícita e requer a improcedência da ação.” (sic.) Após regular instrução, o Juízo de Base julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial, ao argumento de que a Instituição Financeira Demandada não possui responsabilização pela reparação dos vícios do produto adquirido através de contrato de financiamento, dado que não integra o mesmo grupo econômico do revendedor. Inconformada, a parte Autora protocolou o presente recurso, onde aduziu que “o BANCO é PARTE INTEGRANTE da lide, e POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDARIA pelo NEGOCIO, bem como por seus VICIOS, tanto de CONSENTIMENTO, como DEFEITOS OCULTOS.” (sic.) Em contrarrazões, a parte Apelada defendeu o acerto da Sentença, pleiteando sua confirmação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em saber se a Instituição Financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da Ação de Rescisão de Contrato manejada pelo Apelante. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido somente um deslocamento dentro do Código. Desse modo, apesar da extinção da nomenclatura “condições da ação”, para que o direito de ação seja exercido, continua sendo necessário o preenchimento de certas “condições”, as quais devem estar presentes desde o momento da propositura da ação (teoria da asserção). Tratam-se de questões de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz, (art. 485, § 3º do Código de Processo Civil). São elas: o interesse processual e legitimidade da parte para a causa (art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação. Assim, a ilegitimidade de parte na ação constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da art. 485, VI, do CPC. No que concerne especificamente a ela (“legitimidade de parte”), pode-se afirmar que a detêm os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Ou melhor, ao afirmar em Juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma; e esses sujeitos é que terão legitimidade para estar em Juízo. Em verdade, a regra geral no Direito Brasileiro reza que será legitimado a atuar em Juízo tão somente o titular do interesse levado a Juízo pela demanda. Nessa esteira, só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 18 do CPC, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. A propósito: “LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FIGURA DO AUTOR E AQUELA EM BENEFÍCIO DE QUEM É POSTULADO O DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC. Legítima é a parte autora que pleiteia, em nome próprio, direito próprio, sendo permitida a postulação de direito alheio apenas nos casos autorizados por lei, nos termos do art. 6º do CPC. Em outras palavras, proposta a ação por aquele que não é credor do direito que pleiteia - considerando-se a relação jurídica in statu a (TRT-15 - AGVPET: 36189 SP 036189/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012)”. (Grifou-se) De olho nisso, num cotejo dessa “condição da ação” com o caso apresentado nos autos, nota-se, claramente, sua ausência em relação ao Apelado. Com efeito, o que o Consumidor/Apelante almeja é a rescisão de um contrato de compra e venda de veículo usado, obtendo a restituição dos valores pagos (inclusive através de financiamento) e a devolução do veículo ao vendedor. Ocorre que a jurisprudência do E. STJ. f
- Apelação conhecida e desprovida. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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