Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DELITOS PATRIMONIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, e § 8º, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas, além de invocar a possibilidade de acordo de não persecução penal, regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a custódia para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se a possibilidade de medidas cautelares diversas, de acordo de não persecução penal ou de aplicação de regime prisional e pena substitutiva em eventual condenação afasta a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstra a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria a partir dos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, especialmente os depoimentos e as circunstâncias da prisão ocorrida logo após a prática delitiva. O delito imputado possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A existência de condenação provisória por furto qualificado tentado e de outras duas ações penais por delitos patrimoniais, consideradas em conjunto com a nova imputação, constitui elemento concreto indicativo de risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias concretas da imputação e nas condições pessoais do paciente, que evidenciam, no momento processual, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a reiteração criminosa. A prisão preventiva, quando amparada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do agente representa para a ordem pública, não viola o princípio da presunção de inocência. A primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa, ainda que presentes, não impedem a prisão preventiva quando existem elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, tampouco tornam automaticamente suficientes as medidas cautelares alternativas. A análise da possibilidade de acordo de não persecução penal, do regime inicial de cumprimento de pena ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não cabe, neste momento, na estreita via do habeas corpus, pois depende do desenvolvimento da persecução penal e eventual julgamento da causa, sob pena de antecipação do mérito e supressão de instância. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser aferida mediante prognóstico sobre eventual condenação, regime prisional ou sanção definitiva, cuja definição somente poderá ocorrer após a conclusão da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Ações penais em curso por delitos patrimoniais podem fundamentar a prisão preventiva quando, consideradas com as circunstâncias concretas do novo delito, evidenciarem risco de reiteração delitiva. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar. 4. A possibilidade de acordo de não persecução penal, de regime prisional mais brando ou de substituição da pena não pode, em habeas corpus, servir de fundamento para afastar a prisão preventiva mediante prognóstico sobre eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; art. 44; art. 155, § 4º, II e IV, e § 8º. Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º, 310, II, 312, 313, I, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 916.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16.06.2025.
Ordem denegada.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.