Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PENA PELA REINCIÊNCIA. ELEVAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), questiona a majoração da pena pela reincidência e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com a devida fundamentação legal; (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para a posse de drogas para consumo próprio; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena em relação à reincidência e ao regime de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, com base em denúncias prévias sobre a traficância e a atitude suspeita do paciente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola contendo drogas. Tais circunstâncias justificam a busca, conforme previsto no art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio é inviável, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas (39,2 g de maconha), a presença de uma balança de precisão e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico de entorpecentes, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A majoração da pena em razão da reincidência foi corretamente aplicada, sendo a fração de 1/6 adequada às circunstâncias do caso. Ademais, o regime inicial fechado é o adequado, considerando o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. O pedido de reexame das provas para desconstituir a conclusão sobre a prática do tráfico de drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. ORDEM DENEGADA.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.