Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: "Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente que apresentou provas da hipossuficiência, demonstrado o comprometimento da renda com despesas indispensáveis à sobrevivência digna do requerente e de sua família, não havendo indícios de prova em sentido contrário". Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GILBERLAN GARPAR MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Viana, nos autos da Ação Sob Procedimento Comum (Processo nº 0802747-71.2025.8.10.0061) movida contra os Agravados. A decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora Agravante. Na oportunidade, o magistrado a quo deferiu, contudo, a redução de 70% (setenta por cento) das custas judiciais e o seu parcelamento em até 06 (seis) vezes. Por fim, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o desacerto da decisão de base. Aduz, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, sobrevivendo apenas com o recebimento de um salário-mínimo. Argumenta que, após a dedução de parcelas de empréstimos, sua renda líquida resta em valor módico (R$ 862,74) , o qual é integralmente revertido ao seu sustento e de sua família. Defende que a documentação carreada aos autos é robusta e suficiente para comprovar a hipossuficiência, invocando a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o regular andamento do feito de origem e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão de ID. 51105205, proferida por esta Relatoria, concedeu a antecipação de tutela pretendida para deferir liminarmente o beneficio da assistência judiciária gratuita à Agravante. Contrarrazões em ID. 51788688. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 53065071). Relatório. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando a Agravante de efetuar o preparo, pois o objeto do recurso trata da concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, o recurso merece ser conhecido. A Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. Em relação assistência gratuita, sabe-se que existe presunção relativa em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, conforme dispõe os artigos 98 e 99 §3º do CPC. Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529). O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei Nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. RECURSO PROVIDO. I. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência."(Súmula nº 05 da Segunda Câmara Cível). II. Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0206052013 MA 0004305-23.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014). In casu, o extrato bancário de p. 71 - ID. 51063594 demonstra que a Agravante recebe sua aposentadoria no valor líquido de R$ 862,74 (oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e o valor das custas processuais é de R$ 615,87 (seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos). Outrossim, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, os documentos juntados pelo recorrente, notadamente o extrato bancário sua baixa renda mensal, o que confere plausibilidade à sua alegação de hipossuficiência. Some-se a isso o valor simulado das custas iniciais, de R$ 615,87 (seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), que representa mais da metade de sua renda mensal, tornando verossímil a tese de que tal dispêndio comprometeria seu sustento. Do contexto dos autos, não existem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão da possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante. Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Agravo conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.