Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. RINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de de ofício, habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificadamente a incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 282, 284 e 356, STF, invocadas pelo Tribunal local como óbice ao trânsito do recurso especial. 6. É descabido postular a concessão de habeas co de ofício como forma de tentar rpus burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. É descabido postular a concessão de de ofício habeas corpus ". como forma de burlar a inadmissão do recurso especial Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Og Fernandes, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta 18/11/2016 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe ; STJ, AgRg nos EDcl no 19/12/2018 AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe ; STJ, 11/11/2022 (AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de . 13/10/2021
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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