Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR. ILÍCITO CIVIL. PRETENSÃO PRESCRITÍVEL. TEMA 666 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INICIADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de particular em razão de saque de benefício previdenciário realizado após o óbito da titular, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do INSS de ressarcimento ao erário decorrente de saque indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular é imprescritível ou se submete a prazo prescricional; (ii) estabelecer o prazo aplicável e seu termo inicial; e (iii) determinar se a instauração de procedimento administrativo após o transcurso do prazo prescricional pode reabrir ou restituir a pretensão já prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal não torna imprescritível toda pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 666, firma a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. A pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário indevidamente recebido submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça fundada nos princípios da isonomia e da simetria. 5. O prazo prescricional para o ressarcimento de pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular inicia-se na data de cada pagamento, momento em que se consuma o prejuízo ao erário. 6. O único saque reputado indevido ocorreu em 08/09/1999, após o falecimento da beneficiária em 25/08/1999, de modo que o prazo quinquenal encerrou-se em 08/09/2004, antes da instauração do procedimento administrativo em 2012 e do ajuizamento da ação em 19/07/2013. 7. A instauração de procedimento administrativo após o término do prazo prescricional não reabre nem restitui pretensão já prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de saque indevido de benefício previdenciário após o óbito da titular é prescritível quando fundada em ilícito civil. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. O prazo prescricional inicia-se na data de cada pagamento indevido, quando se consuma o prejuízo ao erário. 4. A instauração de procedimento administrativo após a consumação da prescrição não reabre nem restitui a pretensão já prescrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/73, art. 269, IV; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG, Tema 666 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.04.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.744/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; TRF6, AC nº 1000452-05.2018.4.01.3813, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, disponibilizado em 24.09.2025; TRF6, AC nº 0018927-36.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, disponibilizado em 30.06.2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.