Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DE VÍNCULOS FAMILIARES E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos por Alfredo Arévalo Escobar contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de permanência na Unidade Prisional Regional de Anápolis e reconhecendo omissão inicial quanto ao pedido subsidiário de transferência para Aparecida de Goiânia, posteriormente suprida por decisão superveniente. O embargante alega omissão quanto à análise integral da ponderação entre vínculo familiar e superlotação carcerária, sustentando ausência de apreciação de alternativas administrativas para permanência em Anápolis e falta de determinação de medidas concretas para transferência com prazo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da ponderação entre vínculos familiares e limitações estruturais do sistema prisional; examinar se há omissão quanto à determinação de medidas concretas para viabilizar transferência ou estabelecer prazos específicos para análise pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos vínculos familiares em confronto com as limitações do sistema penitenciário, consignando que a pretensão fundamentada no vínculo familiar encontra limites no interesse público e nas condições materiais do sistema prisional. A decisão analisou as condições concretas da Unidade Prisional Regional de Anápolis, fundamentando a impossibilidade de permanência com base na grave situação de superlotação que inviabiliza o recebimento de novos reeducandos. O acórdão reconheceu que a decisão superveniente orientou adequadamente o procedimento para pleitear transferência junto ao juízo competente de Aparecida de Goiânia, atendendo aos princípios da economia processual e efetividade jurisdicional. Não compete ao tribunal determinar prazos específicos a outros juízos para análise de pedidos de transferência, pois violaria as regras de competência e independência funcional da magistratura. Os argumentos apresentados revelam tentativa de rediscussão do mérito já decidido, não apontando vícios específicos de omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A ponderação entre vínculos familiares e limitações estruturais do sistema prisional, quando expressamente analisada pelo acórdão com fundamentação concreta, não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. A decisão superveniente que orienta procedimento adequado para transferência prisional supre omissão inicial, não havendo necessidade de determinação de prazos específicos a outros juízos. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou reanálise de matéria já fundamentadamente decidida. Legislação citada: CF, arts. 5º, XLVI, 93, IX; CPP, art. 619; LEP, art. 66, V, g; Lei Estadual nº 19.962/2018, art. 8º, XXVI. Jurisprudência citada: TJGO, apelação criminal n. 0172909-96.2013.8.09.0024, rel. des. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26.2.2024, dje de 26.2.2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5436175-40.2025.8.09.0000ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: ALFREDO ARÉVALO ESCOBAREMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.