Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: – Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: – O cerne da questão perfaz a existência ou não de contrato de seguro descontado mensalmente em benefício previdenciário da parte autora denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, dos quais nunca efetuou contratação, tampouco autorizou os descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: – Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo os contratos originários que autorizaram a contratação dos seguros. – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável conforme art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente.”. Visto, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por José Rodrigues da Silva e Banco Bradesco S.A., 1º e 2º Apelantes respectivamente, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. O 1º Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciário e observou descontos mensais em seu benefício levada a efeito pelo requerido denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, dos quais nunca efetuou contratação, tampouco autorizou os descontos. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pelo parcial provimento dos pedidos (ID nº 39541973), determinando o cancelamento dos contratos de seguros em nome da parte autora junto à requerida, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs Apelação ratificando os termos da inicial, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais (ID nº 39541975). Inconformado, o Banco réu interpôs Apelação (ID nº 39541977), apontando legalidade da operação, pois se trata de contrato referente aos seguros de vida e planos de previdência privada, cuja contratação pode ser feita através dos caixas eletrônicos (com uso de senha, cartão com chip e biometria) e os descontos contam como forma de pagamento, e embora não tenha juntado o contrato durante o curso do presente processo, não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto. Contrarrazões do 1º Apelado foram apresentadas conforme ID nº 39541984 e do 2º Apelado sobre o ID nº 39541985. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de seguro de vida, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", em que a requerida estaria efetuando descontos em conta de titularidade do autor, sem que, contudo, este tenha autorizado ou assinado qualquer contrato. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do serviço, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a ciência do contrato (ID nº 39541959). Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTI
– Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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