Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE TRADIÇÃO DOS VALORES INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de instituição financeira. Na origem, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, com compensação de valores eventualmente pagos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, no presente recurso, a legalidade da compensação de valores determinada na sentença, tendo a parte autora apelante requerido seu afastamento. Não houve recurso da parte ré. III – RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato formal válido, assinado pela consumidora, enseja o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, sendo inaplicável a mera juntada de comprovante de transferência como forma de validação unilateral da contratação. A restituição em dobro se impõe na hipótese de desconto indevido, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. O dano moral, por sua vez, decorre da própria ilicitude da cobrança indevida. No tocante ao pedido da apelante, não se verifica ilegalidade na compensação de valores eventualmente pagos, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, desde que respeitada a vedação à reformatio in pejus, uma vez que não houve insurgência recursal da parte adversa. Assim, inexiste razão jurídica para acolher o pleito da autora apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Tese de julgamento: É válida a condenação em restituição em dobro e em danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência de contrato formal, sendo possível a compensação de valores, desde que respeitada a vedação à reformatio in pejus. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801507-81.2023.8.18.0065 ) movida em desfavor BANCO VOTORANTIM S.A. , apelado. Na sentença (ID 25599578), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Inconformado(a), a autora demadante interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.25599581 ), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. que não seja realizada a compensação dos valores em razão de ser print de tela de computador Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada afastada a compensação dos valores Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID.25599592 ), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Mesmo sendo comprovado o pagamento dos valores, apresentando comprovante válido.. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos n
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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