Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando as rés à restituição simples do valor pago por produto não entregue e rejeitando o pedido de indenização moral. A autora sustenta que adquiriu fone de ouvido pela internet, realizou o pagamento e não recebeu o produto, requerendo a restituição em dobro do valor pago e a condenação das fornecedoras ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento por produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico e não entregue autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a não entrega do produto, aliada à ausência de solução administrativa, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor. 4. Comprovado que a consumidora efetuou o pagamento do produto e que este não foi entregue, sem a devolução do valor pago, resta caracterizada falha na prestação do serviço. 5. A ausência de estorno da quantia indevidamente retida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A não entrega do produto adquirido pela internet e a frustração das legítimas expectativas da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o montante de R$ 2.000,00 como compensação adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando as apeladas à restituição em dobro do valor pago pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A não entrega de produto adquirido pela internet, sem devolução do valor pago, configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A frustração do consumidor decorrente da não entrega do produto adquirido e da ausência de solução administrativa caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 18; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJMG, AC nº 1056918-00.3497-001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2022; TJPE, AC nº 0066855-26.2020.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 07.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA DONNAYAH SOUZA DE MORAES, em 20/06/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/05/2025 (Id. 47090108), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadnha/MA, Dr. Bruno Arthur de Mattos, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 30/04/2024, em desfavor de MAGAZINE LUIZA S.A. e HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA (JBL), assim decidiu: “(…) Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente: a. a restituírem, de forma simples, o valor de R$ 279,56 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, caso ainda não tenha sido feito, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (nota fiscal/comprovante de pagamento) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia ora imposta. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.