Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por OLIMPIO DA LUZ DE BRITO, sob a alegação de que descontos foram realizados em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo que jamais fora por ele contratado. Sobreveio sentença de procedência para: (i) anular o contrato de cartão consignado nº 11787801; (ii) condenar o BANCO BMG S/A à restituição em dobro dos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O banco interpôs recurso inominado, alegando a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. Compete à instituição financeira, como detentora do contrato, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova documental válida acerca da contratação impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, tornando o contrato nulo por ausência de manifestação de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes nas operações bancárias, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II), conforme a Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configurada a cobrança indevida e a má-fé na retenção de valores sem contrato válido. A retenção indevida de valores da remuneração do autor enseja violação à dignidade e ao direito de personalidade (CF, art. 7º, X), configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.