Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, devido à sua intempestividade. O apelante busca a reforma da sentença, alegando erro na fixação do termo inicial do prazo decadencial, omissão sobre preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento de mérito para desconstituir a penhora ou reduzir a constrição por excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação do embargante como depositário fiel de bem penhorado, que ocorreu em 02/03/2020, configura o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 675 do CPC estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos até 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação particular ou arrematação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a ciência inequívoca da constrição judicial do bem, e não necessariamente após os atos expropriatórios finais. 5. A nomeação do terceiro como depositário fiel do bem constrito, em 02/03/2020, configura ciência inequívoca da penhora, marcando o termo inicial para a fluência do prazo decadencial. 6. Tendo sido os embargos de terceiro opostos apenas em 11/08/2023, ou seja, mais de 3 (três) anos após a ciência inequívoca da penhora, sua intempestividade é manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O prazo para oposição de embargos de terceiro, no processo de execução, inicia-se com a ciência inequívoca da constrição judicial do bem pelo terceiro. 2. A nomeação do terceiro como depositário fiel do bem penhorado configura ciência inequívoca da constrição judicial. 3. São intempestivos os embargos de terceiro opostos mais de 3 (três) anos após a ciência inequívoca da penhora e nomeação do terceiro como depositário fiel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 675. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5128983-04.2023.8.09.0032, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5194803-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5202795-64.2022.8.09.0113, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.