Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, indeferiu prova pericial grafotécnica anteriormente deferida para aferir a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado cuja celebração é negada pela consumidora. A decisão considerou suficientes os documentos existentes nos autos e entendeu que o transcurso do tempo reduziria a eficácia da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial quando o exame da controvérsia apenas em eventual apelação puder tornar-se inútil; e (ii) saber se a impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato de empréstimo consignado torna necessária a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC admite taxatividade mitigada quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. O indeferimento de prova destinada a verificar a autenticidade da assinatura que constitui o núcleo da controvérsia justifica a imediata recorribilidade, pois a postergação do exame pode ocasionar a invalidação de atos processuais e a reabertura da instrução. 4. O magistrado pode indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial somente pode ser recusada quando o fato não depender de conhecimento técnico, quando for desnecessária diante das demais provas ou quando sua realização for impraticável. 5. A autenticidade da assinatura aposta em contrato físico exige conhecimento técnico específico. A perícia grafotécnica constitui meio adequado para esclarecer a controvérsia e não pode ser substituída pela simples análise visual do documento pelo julgador. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Compete, portanto, à instituição financeira que apresentou o instrumento contratual demonstrar a autenticidade da assinatura questionada. 7. A existência de documentos relativos à disponibilização ou à movimentação do valor do empréstimo não afasta a utilidade da perícia, pois a transferência do numerário e a autenticidade da manifestação de vontade constituem questões probatórias distintas. 8. O mero transcurso do tempo desde a celebração do contrato não autoriza presumir a inviabilidade ou inutilidade da perícia. Eventual limitação técnica do exame deve ser aferida pelo profissional habilitado. 9. O indeferimento de prova pericial necessária à apuração da autenticidade da assinatura restringe indevidamente a instrução probatória e pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, sem que a determinação da perícia implique antecipação de conclusão sobre a existência da contratação ou eventual fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova essencial quando a postergação do exame da matéria para a apelação puder tornar inútil a discussão. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição financeira, a prova pericial grafotécnica e documentoscópica é necessária quando a controvérsia depender de conhecimento técnico para sua adequada solução. 3. Incumbe à instituição financeira que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 4. O transcurso do tempo desde a assinatura do documento não permite presumir a inviabilidade técnica da perícia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 464, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5994221-06.2025.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0066478-70.2016.8.09.0044, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2021, DJe 05.03.2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.