Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0820977-96.2025.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]APELANTE: MARIA DO AMPARO DE ABREU SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário envolvendo operação de “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 5,99% ao mês, a validade da capitalização mensal de juros e o cabimento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito decorrente da cobrança de encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a média de mercado da modalidade contratada; (ii) estabelecer se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; e (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos autoriza indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do Tema 27 do STJ e do art. 51, §1º, do CDC. 4. A aferição da abusividade deve observar a taxa média de mercado correspondente à exata modalidade contratada, sendo inadequada a utilização de parâmetro referente a espécie diversa de operação de crédito. 5. A taxa contratada de 5,99% ao mês supera aproximadamente em 1,6 vez a média de mercado de 3,74% ao mês para a modalidade “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, configurando abusividade e impondo a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo BACEN. 6. A capitalização mensal é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância verificada no caso concreto, além de haver previsão expressa de adoção do Sistema Price nas cláusulas gerais do contrato, em conformidade com a Súmula 541 do STJ. 7. A cobrança de encargos bancários abusivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. 8. A cobrança de juros em percentual expressivamente superior à média de mercado não configura engano justificável, sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média de mercado da específica modalidade contratada. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia da média de mercado da operação equivalente. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal e há previsão contratual suficiente. 4. A cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, não gera dano moral indenizável. 5. A cobrança de juros manifestamente superiores à média de mercado afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição em dobro do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º. Decreto-Lei nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmula 382. STJ, Tema 27, REsp 1.061.530/RS. STJ, Súmula 541. STJ, Tema 247. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820977-96.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.