Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1112/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, art. 105, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o e manteve a Tema 1112/STJ sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente. 2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular. 3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o e Tema 1112/STJ, manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o em contrato de seguro de Tema 1112/STJ vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes. 5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro. 6. Não se verificou violação ao §1º, do CPC, pois a decisão recorrida art. 489, apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente. 7. A análise do enquadramento do caso concreto ao e a eventual Tema 1112/STJ revisão das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da impede o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7/STJ alínea "c" do III, da Constituição Federal. art. 105, 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.