Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUR. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela ANAJUR e pela UNIÃO, contra acórdão proferido por este Tribunal que, ao julgar apelações interpostas em sede de embargos à execução, reconheceu a legitimidade passiva da União e julgou procedentes os embargos para extinguir a execução no tocante à obrigação de fazer relativa à incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos de servidores. 2. A ANAJUR alega omissão do acórdão por não se manifestar sobre o princípio da causalidade e sua implicação no resultado do julgamento e na responsabilidade pelas despesas processuais. A União Federal sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os arts. 9º e 12 da Lei nº 10.480/2002, dispositivos que poderiam ter fundamentado o afastamento da legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados às entidades da Administração Indireta. Alega ainda contradição no julgado, argumentando que seria ilógico reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute obrigação de fazer inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os arts. 9º e 12 da Lei nº 10.480/2002 e em contradição ao reconhecer legitimidade da União em execução de obrigação de fazer considerada inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos embargos da ANAJUR, verifica-se a existência de omissão quanto ao princípio da causalidade. A análise dos pedidos formulados pela União nos embargos à execução e do resultado do julgamento da apelação revela sucumbência mínima da ANAJUR. A União sucumbiu substancialmente ao ter rejeitadas todas as preliminares e sua tese principal de adimplemento da obrigação em 1998, enquanto a ANAJUR sucumbiu apenas na parte mínima, referente ao período entre 1999-2000, quando a obrigação foi efetivamente absorvida pela MP 2.048/2000. Considerando o grau de sucumbência e aplicando-se o princípio da causalidade, constata-se que foi a União quem deu causa tanto à execução quanto aos embargos executórios, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos modificativos para que haja a inversão do ônus da sucumbência. 5. Em relação aos aclaratórios da União, inexiste omissão. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam a legitimidade passiva da União, notadamente em razão da sucessão administrativa e funcional decorrente da transformação dos cargos de Assistente Jurídico em Procurador Federal. Igualmente, não se constata contradição. A conclusão pela legitimidade passiva da União não conflita com o reconhecimento da inexistência de obrigação de fazer. A legitimidade refere-se à condição processual, enquanto a obrigação de fazer constitui mérito da demanda executiva, sendo compatíveis entre si os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da ANAJUR acolhidos com efeitos modificativos. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, incs. I e II; Lei nº 10.480/2002, arts. 9º e 12; MP 2.048/2000; MP 2.229/2001.
por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da ANAJUR, com efeitos modificativos, e REJEITAR os aclaratórios da UNIÃO
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.