Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. CONTRATO NÃO ASSINADO. EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em controvérsia envolvendo a validade de contrato verbal de cessão de cotas sociais, sem assinatura formal, alegadamente executado por meio de pagamento parcial e assunção da gestão da empresa pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) determinar se é possível reconhecer a validade de contrato de cessão de cotas sociais não assinado, com base na execução voluntária do acordo, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao reconhecer que a análise da validade do negócio jurídico de cessão de cotas sociais sem assinatura exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de cessão de cotas sociais, é imprescindível a formalização por escrito e a averbação, conforme o parágrafo único, do Código art. 1.057, Civil, não sendo aplicável, no caso concreto, a teoria do comportamento concludente. 5. A pretensão de se reconhecer a existência e a eficácia do contrato verbal com base em condutas das partes (pagamento parcial e assunção da gestão) demanda revolvimento do acervo probatório, procedimento incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A negativa da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais constantes dos autos, nos termos do do art. 370 CPC. 7. O agravo não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicabilidade dos óbices sumulares, atraindo a incidência do III, do CPC e da art. 932, jurisprudência dominante. 8. A tese da validade contratual por início de execução, fundada nos arts. 107, 113, 421, 422 e 427 do CC, não foi admitida por demandar reinterpretação de fatos e provas, além da análise da cláusula contratual supostamente não assinada, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial relevante ou divergência não superada, razão pela qual incide, também, o óbice da Súmula 83 do STJ. 10. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida nos termos do § 11, do CPC, em desfavor da art. 85, parte agravante, quando presentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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