Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Mariano da Silva, declarando nulo contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrito apenas por duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo considerado nulo. 4. A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ensejando danos morais in re ipsa e repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, e, determinar a restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja danos morais e repetição do indébito."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, EREsp 1413542/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.