Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO RECURSO DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ EXPRESSAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. No caso, o colegiado foi claro ao consignar que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à inadequação da via eleita para discutir matéria constitucional. 3. A alegação de erro na compreensão das razões recursais configura mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 4. O cumprimento do art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a apresentação de fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 5. A discordância com os fundamentos adotados no julgamento do agravo regimental não caracteriza vício formal passível de correção via embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 2.672.001 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.