Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Documento não essencial para propositura da ação. Observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, amplo acesso à justiça e primazia da resolução de mérito. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Souza contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Timon em ID nº 39610190, que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. Em inicial, a parte Apelante afirmou que vem suportando descontos indevidos de tarifas oriundos de tarifas originárias de serviços não contratados. Proferida Sentença, inconformada, a parte Apelante, em ID nº 39610192, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso “para ao fim tornar nula a sentença, nos termos acima delineados na petição, devendo determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito”. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada requerendo a manutenção da sentença proferida no 1º grau – ID nº 39610197. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, corroborada pelos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia recursal limita-se à necessidade ou não de comprovação de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento de ação. Pois bem. O art. 320, do CPC, determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ao extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em decorrência da ausência de requerimento administrativo, o Juiz não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da alegada existência de descontos desconhecidos em seu benefício, a Apelante indica lide a ser dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão das plataformas “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, e “proteste.org.br”, através da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro desta perspectiva há algumas decisões deste Egrégio Tribunal tratando da matéria, verbis: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-34.2022.8.10.0074 - PJE. Apelante: Maria Domingas Guilherme dos Santos. Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356). Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98771). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. sentença NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801137-34.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/10/2023) (destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a juntada de extratos bancários e a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, contra parecer do Ministério Público. (AI 0825519-22.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/09/2023) (destacou-se). Assim, a parte Apelante, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, amplo acesso à justiça e primazia da resolução de mérito, recorreu ao Judiciário para apreciação da questão corretamente. De maneira similar há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, vejamos: SESSÃO DO DIA 31/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800275-18.2023.8.10.0110 Apelante: Raimundo Nunes Silva. Advogado: Mauro Pereira Sousa OAB/MA 19.177. Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. Relator: Des. Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ACO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.