Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DO ATO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, mantida posteriormente, por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou, entre outros pontos, a nulidade da audiência de custódia em razão da utilização de algemas sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de algemas durante a audiência de custódia, sem fundamentação judicial específica, acarreta nulidade do ato e se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ilegalidade do uso de algemas sem justificativa formal durante a audiência de custódia, em afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF. 4. Ausência de fundamentação escrita ou oral sobre resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física de terceiros. 5. Reconhecimento da nulidade da audiência de custódia, por violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, com o consequente relaxamento da prisão. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é medida imperativa, pois se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo, ante a suposta prática de crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e concedido. Tese de julgamento: “1. O uso de algemas durante a audiência de custódia sem fundamentação específica acerca de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física configura nulidade do ato, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF, que ocasiona o relaxamento da prisão. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é medida imperativa, quanto se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo, ante a suposta prática de crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, III, LIV, LV, LVII e LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STF, HC 89429, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 22.08.2006; STF, AgR Rcl 22557/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 24.05.2016; TJGO, Apelação Criminal 5451032-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 06.06.2024.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada e concedê-la, para anular a audiência de custódia e relaxar a prisão do paciente, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.