Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA OU PROCEDIMENTO DIVERSO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença denegatória em mandado de segurança impetrado por diplomado em Medicina no exterior, que pretendia compelir universidade pública a processar a revalidação de seu diploma por procedimento simplificado. A decisão impugnada reconheceu a legalidade da conduta da instituição de ensino, que condicionou a revalidação à observância das regras institucionais e ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a universidade pública está obrigada a admitir procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina ou se pode, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, exigir a observância do procedimento por ela estabelecido, inclusive mediante submissão ao Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.394/1996 estabelece que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente possuem validade nacional após revalidação por universidade pública brasileira que possua curso do mesmo nível e área ou equivalente. O artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 e o artigo 207 da Constituição Federal asseguram às universidades autonomia didático-científica e administrativa para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. A Resolução CNE nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 atribuem às universidades públicas a organização e a publicação das normas específicas relativas à tramitação dos processos de revalidação, operacionalizados pela Plataforma Carolina Bori. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), como mecanismo de aferição da qualificação profissional para o exercício da medicina no país. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 599 e 615, reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo ou procedimento próprio definido pela universidade para revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito ao reconhecimento automático ou a procedimento simplificado. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou abuso no ato administrativo, não compete ao Poder Judiciário substituir a universidade na definição dos critérios técnicos aplicáveis ao procedimento de revalidação. A exigência de revalidação do diploma estrangeiro não viola o direito fundamental ao exercício profissional, pois o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal admite restrições baseadas em qualificações profissionais previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diploma de graduação obtido no exterior depende de procedimento específico realizado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996. A autonomia universitária autoriza as instituições de ensino superior a estabelecer normas próprias e critérios de avaliação para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante processo seletivo ou exame específico. Não há direito subjetivo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior quando a instituição de ensino adota o Revalida ou outro procedimento previsto em suas normas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º e §3º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; CPC, art. 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Resolução CNE nº 1/2022, art. 4º; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013 (Tema 599); STJ, REsp 1.215.550/PE, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.09.2015, DJe 05.10.2015 (Tema 615); STJ, AgInt no REsp 2.067.633/TO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TRF3, Agravo de Instrumento 5014546-13.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 20.09.2024, DJEN 27.09.2024
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.