Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Regressão de regime de cumprimento de pena por prática de falta grave. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena, fundamentada na prática de falta grave pelo agravante, que alegou ter trabalhado por 49 dias e requerido a remição de 16 dias de sua pena. O Ministério Público, em contrarrazões, sustentou que a regressão se baseou na prática de novo crime e que a remição dos dias trabalhados era possível, pedindo a manutenção da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do agravante deve ser mantida, considerando a prática de falta grave e a remição de dias de pena pelo trabalho exercido.III. Razões de decidir3. A regressão do regime de cumprimento de pena foi fundamentada na prática de falta grave pelo agravante, consistindo na prática de novo crime durante a execução da pena. 4. O agravante não apresentou justificativas que obstruíssem a regressão de regime e confirmou a prática de novo delito em audiência.5. Os dias remidos pelo trabalho do agravante já foram lançados nos autos, não havendo necessidade de novas providências quanto a isso. 6. A decisão de regressão está em conformidade com o art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida. Tese de julgamento: A regressão do regime de cumprimento de pena é cabível quando o condenado pratica falta grave, como a prática de novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme disposto no art. 118 da Lei de Execuções Penais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, I, e 126, caput e § 1º, II.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão proferida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.