Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da e redimensionar a Lei nº 11.343/2006) pena para 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria decorrido de mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental, defendendo o não provimento do recurso e ressaltando que o conjunto probatório afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima qualificada é válida; e (ii) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncia anônima específica e qualificada, contendo informações detalhadas sobre o acusado, sua localização, o veículo utilizado e a placa, confirmadas no auto de prisão em flagrante e corroboradas em juízo pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório. 6. A diligência policial foi válida, pois cada etapa da atuação foi fundamentada em dados objetivos, incluindo a apreensão de drogas e munições no veículo e a posterior busca domiciliar em situação de flagrância de crime permanente, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 7. A absolvição do crime de associação para o tráfico foi mantida, pois a condenação baseou-se em presunções genéricas de domínio territorial por facção criminosa, sem prova concreta de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. 8. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado, pois restaram evidenciados elementos concretos que demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa, incluindo apreensão de balança de precisão e folhas de etiqueta alusivas a organização criminosa. 9. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima qualificada e corroborada por elementos concretos é válida. 2. O redutor do tráfico privilegiado somente incide quando presentes cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 3. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; art. 5 arts. 33, § 4º, e 35. Lei nº 11.343/2006, Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 3/4/2020; DJe STJ, AgRg no Min. Antonio Saldanha Palheiro, 10/6/2020; AREsp 2.832.860/RS, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no HC 992.617/SP, Min. Otávio de Almeida 19/8/2025; Toledo, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Min. Sebastião 8/9/2025; Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no HC 1.009.860/MT, Min. 18/8/2025; Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.