Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERCÂMBIO CULTURAL E DE LÍNGUAS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA. IMPROCEDÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR APÓS EMBARQUE E INÍCIO DAS AULAS POR MOTIVOS PARTICULARES. PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral contida em Ação e Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face de Egali Intercâmbio Ltda. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se houve acerto na decisão que julgou improcedentes os pedidos autorais contidos em ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e danos morais. A decisão guerreada entendeu não haver ato ilícito por parte da promovida apto a causar danos ao autor, ademais apontou a existência de cláusula contratual prevendo o não reembolso de valores em caso de desistência após o embarque. 3. Há duas questões centrais em discussão: (I) a existência de falha na prestação do serviço pelo fornecedor; (II) a abusividade de cláusula contratual que prevê a não devolução dos valores em caso de desistência após o embarque; Razões de decidir: 4. Nas relações de consumo, como no caso em testilha, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelas falhas em sua prestação que causem danos ao consumidor ou vícios no produto (arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor). Necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o nexo causal e o dano, não gerando a responsabilidade objetiva um ônus de cobertura universal ao consumidor, em razão de aplicar-se a teoria do riso da atividade, afastando-se a teoria da proteção integral. In casu, demonstrou-se de forma ampla, que houve desistência unilateral do consumidor-autor após o embarque para o exterior e o início das atividades letivas, o que ocorreu em curtíssimo espaço de tempo, por motivos pessoais, sem qualquer desídia ou ausência de assistência da prestadora de serviço, o que afasta a responsabilidade civil desta. 5. A abusividade da cláusula de perda total das prestações em razão da desistência após o embarque deve ser aferida caso a caso e de acordo com as circunstâncias particulares que se apresentam. In casu, dando-se a resilição unilateral do contrato posteriormente ao serviço já ter sido prestado e colocado à disposição do consumidor não se vê, caso de desproporcionalidade ou excesso na cláusula avençada, redigida em destaque e anuída pelo contratante. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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