Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . LIVRAMENTO HABEAS CORPUS CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o , no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. habeas corpus 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta grave no histórico prisional do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, devido a faltas graves no histórico prisional, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo quando cumprido o requisito temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento ante a ausência do requisito subjetivo. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Jurisprudência relevante citada: Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro 18/12/2023 Dantas, Terceira Seção, julgado em . 24/5/2023
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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