Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM IMÓVEL DIVERSO DO PENHORADO. CERTIDÃO SUPERVENIENTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA (ID 225520971). FATO NOVO RELEVANTE (ART. 493 DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA NULIDADE DO LEILÃO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DECISÕES QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ILIQUIDEZ DO DÉBITO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 116 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I – Hipótese em que a decisão agravada manteve arrematação realizada em execução de título extrajudicial, afastando nulidades relacionadas à avaliação do imóvel, representação processual, iliquidez do débito e prescrição intercorrente. II – Superveniência de certidão do Oficial de Justiça (ID 225520971) reconhecendo expressamente que a avaliação de 22/07/2024 incidiu sobre imóvel distinto daquele indicado no mandado, circunstância apta a alterar o resultado do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. III – Configurada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreversível à segurança jurídica da expropriação, impõe-se a suspensão dos atos posteriores à arrematação, sem, contudo, declarar sua nulidade imediata, haja vista a necessidade de reexame técnico pelo juízo de origem, inclusive com eventual realização de nova avaliação. IV – Mantêm-se as conclusões anteriores quanto à inexistência de nulidade por vício de representação, à liquidez do título executivo extrajudicial e à inviabilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC e da Súmula 116 do STJ, considerando que a demora do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte. V – Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente para suspender os atos expropriatórios futuros e determinar que o juízo de origem sane o procedimento de avaliação e expropriação.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.