Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais. Exigência de emenda para comprovante de residência. Indeferimento da inicial. Ausência de documento em nome da autor ou declaração de próprio punho. Inexistência de justificativa. Demais documentos exigidos não essenciais. Sentença mantida. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência e outros documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência no nome da autora ou de declaração de próprio punho informando o endereço justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de comprovante de residência é requisito necessário para a correta identificação do domicílio da parte autora, garantindo a competência do juízo e a regularidade da relação processual. A ausência de documento no nome da autora poderia ser suprida por declaração de próprio punho informando o endereço, o que não foi realizado. A parte autora não apresentou justificativa plausível para a não juntada do comprovante exigido, tampouco para a ausência de declaração, inviabilizando a admissibilidade da inicial. Exigências dos demais documentos não devem impedir o regular prosseguimento da ação, mas, no caso concreto, a ausência do documento essencial justifica o indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência no nome da parte autora pode ser suprida por declaração de próprio punho informando o endereço. 2. O não atendimento à determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência ou justificativa plausível para sua ausência pode ensejar o indeferimento da petição inicial. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 321; Lei Estadual n. 6.350/2013, art. 1º, parágrafo único. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802308-46.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.