Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO T RECURSO EM . HABEAS CORPUS ENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU MODUS OPERANDI FORAGIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. corpus 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo , e a condição de foragido do modus operandi acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em modus operandi contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei 2. penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus 3. , justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. operandi Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão 4. preventiva quando presentes os requisitos legais. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 847.165/SE, STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 9/10/2023; 140.610/PB, Turma, julgado em STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 02/03/2021; 142.816/ES, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC Rel. Min. Felix Fischer, 14/09/2021; 608.289/SP, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC Rel. Min. João Otávio de 631.038/SP, Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.