Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e o abrandamento do regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido e habeas corpus concedido, apesar do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, considerando a alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 7. A via do não é adequada para revisar matéria já transitada em julgado habeas corpus ou para substituir a revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão da matéria. 3. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 1º; RISTJ, art. 29, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STF, RHC 124.110, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.02.2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.