Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após revogação da gratuidade da justiça e ausência de recolhimento das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Em sede de embargos de declaração, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, a revogação da gratuidade da justiça não impugnada oportunamente; (ii) saber se é válida a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação; e (iii) saber se é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios quando já houve angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que revogou a gratuidade da justiça não foi impugnada no momento oportuno. Operou-se a preclusão. A faculdade de requerer gratuidade a qualquer tempo não autoriza a rediscussão de decisão já estabilizada. 4. Regularmente intimado para recolher as custas, o autor permaneceu inerte. Incide o art. 290 do CPC. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Houve citação e apresentação de defesa. Aplicação do princípio da causalidade. Cabível a condenação em honorários. Percentual fixado no mínimo legal. Inviável a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A revogação da gratuidade da justiça não impugnada no momento oportuno preclui, sendo inviável sua rediscussão em apelação. 2. O não recolhimento das custas iniciais após regular intimação autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Havendo angularização da relação processual, a extinção do feito impõe a condenação do autor em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover a apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.