Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001238720238060004, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Ademais, também se deve evitar a chamada "indústria do dano moral", entendida como a banalização de pleitos indenizatórios por aborrecimentos cotidianos ou lesões diminutas a direitos da personalidade, utilizados como meio de obtenção de vantagem econômica desproporcional. Essa tese reforça a necessidade de critérios objetivos, coerência com a jurisprudência, exigência de prova idônea da ofensa e fixação moderada do quantum, para que o instituto não seja desvirtuado nem estimule litígios aventureiros.Portanto, a fim de adequar o valor fixado pelo juízo singular, mas, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indiscriminado da parte autora, entendo adequado ao caso concreto fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os entendimentos jurisprudenciais pátrios. DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, para NEGAR PROVIMENTO ao da instituição financeira, considerando ilegítima a negativação impugnada nestes autos, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, a fim de reformar a sentença de origem, apenas para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos até junho de 2024, data após incidirá a taxa SELIC, conforme regra dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.Condeno a instituição financeira, vencida, no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrando estes em 20% do valor da condenação.Mantêm-se inalterados os demais termos do voto vencido.É como voto.Fortaleza, data de assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaJuíza Relatora p/ acórdão
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, para NEGAR PROVIMENTO ao da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.