Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA – ÔNUS DA EMPRESA EM COMPROVAR O DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Dirimi-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos ao conceito de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14). Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Na espécie, ainda que recorrente alegue a regularidade do débito que ensejou a inscrição e que o recorrido não trouxe prova mínima do fato constitutivo de seu direito, deixou o recorrente de se desincumbir, a teor do artigo 373, II, do CPC, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. A empresa que inscreve indevidamente o nome do consumidor por débito não comprovado nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser responsabilizada pelos danos morais causados, os quais, nesse caso, são presumidos. O dano moral restou devidamente comprovado nos autos, tendo em vista a negativação de seu nome, que gerou dano moral in re ipsa. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pelas vítimas e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus própios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.