Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – AFASTADA – MÉRITO – LIGAÇÕES REITERADAS PARA ADVOGADO QUE PATROCINOU CLIENTE VISANDO ACORDO – COBRANÇA VEXATÓRIA COMPROVADA – ABUSO DO DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR – BASE DE CÁLCULO – MONTANTE DO PEDIDO NÃO ACOLHIDO – RECURSO DA REQUERIDA REALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face dos fornecedores dos serviços. Assim, a sociedade de advogados que realizou as cobranças é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que compõe a cadeia de prestadores que antecedem o destinatário final da relação de consumo. De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade e independe, portanto, da comprovação de culpa. Diante disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art.14, §3º, do CDC) Sabe-se que a cobrança vexatória tem o condão de gerar danos morais in re ipsa, a qual prescinde de comprovação de dor, humilhação ou vexame, posto que advém do próprio apontamento desabonatório. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese, ser mantido para atender aos mencionados parâmetros. A sentença determinou que a correção monetária deve incidir a partir da sentença e os juros de mora a partir da citação, nos termos pleiteados pela apelante, faltam-se interesse recursal, motivo pelo qual o recurso da instituição financeira não merece ser conhecido, neste particular. O proveito econômico obtido pelas requeridas, quanto ao pedido autoral não acolhido, é o valor do próprio pedido de condenação em danos materiais rejeitado, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem incidir sobre tal montante. Recurso da requerida Reale Sociedade Individual de Advocacia conhecido e não provido. Recurso da requerida Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso de Alvarenga Reale, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao apelo de Omni S/A e deram provimento ao recurso de Denner do Nascimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.